Universo Tributário

Universo Tributário
Justiça decide que o ISS não incide sobre a importação de software PDF Imprimir E-mail
Noticias da área do Direito Tributário
04-Fev-2010

É inconstitucional a previsão de incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a locação ou licenciamento de softwares (bens móveis).

O entendimento acima é da Vara da Fazenda Pública de Barueri (SP), que afastou a cobrança de ISS sobre a importação de software e sua comercialização no mercado interno ou externo por uma empresa de tecnologia com sede na cidade.

A Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, traz em sua lista o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. No entanto, o juiz entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma demanda especial deste cliente. Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS.

Na prática, houve o reconhecimento da natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, o juiz afastou a incidência do imposto na operação.

No Mandado de Segurança, a empresa alegou que o município tributa o licenciamento de softwares importado, sendo que a transação se caracteriza como locação de bem móvel, o que impede a tributação do imposto. Os argumentos foram aceitos.

O juiz mencionou entendimento do STJ e declarou a inconstitucionalidade da previsão de incidência do imposto sobre serviço, que tem como fato gerador o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Assim, determinou que o secretário de finanças de Barueri se abstenha de exigir o ISS sobre as operações feitas pela empresa, referentes a licenciamento de software desenvolvido por ela.

De acordo com o advogado, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do Rayes Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados, o entendimento fixado na sentença é o mesmo da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo julgado agora, no mérito, pela Fazenda Pública de Barueri.

A decisão não é definitiva, pois ainda cabe recurso contra ela.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 
< Anterior   Próximo >
Advertisement

Loja Virtual - Produtos

Assinatura anual do portal Universo Tributário
Assinatura anual do portal Universo Tributário
R$144,00
Adicionar

Articulistas

Sample image Alfredo Gioielli Artigos publicados Contato
Sample image Francisco Gomes Artigos publicados Contato
Sample image José Hable    Artigos publicados
Contato
Sample imageSeja um articulista Saiba como!

Nossos Parceiros

Charges

Anuncie Aqui!

Produtos e Serviços

Enquete

Você é a favor da criação de nova contribuição social para saúde?
 

Depoimentos

Este portal é um importante instrumento para os profissionais das áreas administrativa, tributária e das finanças públicas. Aproveitem!Diego Menezes
O portal Universo Tributário surpreendeu pelo seu conteúdo disponibilizado, pela dinamicidade, pelo seu visual limpo e por ser usual. Parabéns! Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email

Receba Novidades






Assine nosso RSS

Você está aqui:Home

In Company

Cursos e Treinamentos customizados para vossa empresa.

Fórum

Aqui você discute os temas publicados neste Site.