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| STF sumula que o ISS não incide sobre locação de bens móveis |
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| Noticias da área do Direito Tributário | |
| 08-Fev-2010 | |
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O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 35, na qual estabelece que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre a locação de bens móveis. A proposta encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa, aprovada na tarde do dia 04/02, baseou-se, entre outros precedentes, na decisão do Plenário no Recurso Extraordinário RE nº 116121. Nesse recurso, o Supremo definiu a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis. Com isso, os Municípios que ainda tributavam a atividade de locação ou cessão de direito de uso de bens móveis pelo ISS terão dificuldade em cobrar o imposto destas atividades econômicas. Pois, pelo o instituto da Súmula Vinculante o Poder Judiciário fica obrigado seguir a decisão tomada pelo Supremo. Fonte: STF |
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