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STJ decide que salários integram a base de cálculo do ISS na locação de mão de obra PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Francisco José Gomes   
08-Fev-2010

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que os salários, por serem considerados custo de serviço, não são dedutível da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre a prestação de serviços de cessão de mão-de-obra.

O Ministro Luiz Fux, relator do processo, ressaltou que na cessão de mão de obra temporária, quando for prestada por pessoal contratado por empresa de recrutamento, os salários e os encargos sociais integram o preço do serviço, que é a base de cálculo do ISS.

Na ementa da decisão proferida no RE nº 1.138.205 – PR, foi esclarecido que:

  1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68;
  2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho;
  3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações";
  4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários;
  5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim.

Com efeito, foi provido o recurso do Município de Londrina - PR, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias destinadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei nº 6.019/1974), e não apenas sobre a taxa de agenciamento.

Precedentes citados: REsp 209.005-SP, DJ 16/8/1999; REsp 195.683-SP, DJ 10/5/1999; REsp 60.597-PR, DJ 17/5/1999; AgRg no AgRg no REsp 1.060.672-SP, DJe 1º/6/2009, e REsp 920.665-RS, DJe 17/12/2008. REsp 1.138.205-PR.

Acesse a íntrega da ementa proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.205 - PR (2009/0084721-6).

Fonte: STJ

 
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