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| STJ decide que salários integram a base de cálculo do ISS na locação de mão de obra |
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| Noticias da área do Direito Tributário | |
| Escrito por Francisco José Gomes | |
| 08-Fev-2010 | |
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que os salários, por serem considerados custo de serviço, não são dedutível da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre a prestação de serviços de cessão de mão-de-obra. O Ministro Luiz Fux, relator do processo, ressaltou que na cessão de mão de obra temporária, quando for prestada por pessoal contratado por empresa de recrutamento, os salários e os encargos sociais integram o preço do serviço, que é a base de cálculo do ISS. Na ementa da decisão proferida no RE nº 1.138.205 – PR, foi esclarecido que:
Com efeito, foi provido o recurso do Município de Londrina - PR, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias destinadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei nº 6.019/1974), e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Precedentes citados: REsp 209.005-SP, DJ 16/8/1999; REsp 195.683-SP, DJ 10/5/1999; REsp 60.597-PR, DJ 17/5/1999; AgRg no AgRg no REsp 1.060.672-SP, DJe 1º/6/2009, e REsp 920.665-RS, DJe 17/12/2008. REsp 1.138.205-PR. Acesse a íntrega da ementa proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.205 - PR (2009/0084721-6). Fonte: STJ |
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